Processo 0021002-84.2019.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021002-84.2019.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021002-84.2019.5.04.0402 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVEIRA MARINS RECLAMADO: CLAITON GUIDETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc61094 proferido nos autos. 1. RELATÓRIO   Vistos, etc.   Trata-se de examinar a petição protocolada pela executada CLAITON GUIDETTI - ME (ID. a898d22), em 21/05/2026, por meio da qual postula a urgente reconsideração da decisão que converteu em penhora os ativos financeiros bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud. A peticionária sustenta, em síntese, que a constrição atingiu diretamente sua conta operacional e de capital de giro, inviabilizando o regular funcionamento da atividade empresarial, o pagamento de salários, o recolhimento de tributos e o adimplemento de fornecedores. Invoca a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e o princípio da preservação da empresa, pugnando pelo desbloqueio integral ou, subsidiariamente, pelo desbloqueio parcial. O exequente, em manifestação anterior (ID. 11ba8c8, protocolada em 06/05/2026), requereu a manutenção dos atos de apreensão de valores, destacando que a empresa se trata de firma individual e que o débito, decorrente de acordo judicial inadimplido desde 2019, possui natureza alimentar. Na mesma oportunidade, forneceu os dados bancários de sua procuradora para a expedição de alvará. Diante da urgência alegada e por se tratar de matéria de direito suficientemente debatida, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da Natureza Jurídica do Empresário Individual e da Unicidade Patrimonial A executada alega que o bloqueio de ativos financeiros configura medida gravosa por atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas da pessoa física. Sem razão. Conforme demonstram a ficha cadastral da JUCISRS e o comprovante de situação cadastral no CNPJ (ID. d6d8b66), a executada 47.538.355 CLAITON GUIDETTI - ME está registrada sob a natureza jurídica de empresário individual (código 213-5). No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial. Não existe distinção de personalidade jurídica ou separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. O patrimônio é único e responde integralmente por todas as obrigações contraídas, sejam elas civis, comerciais ou trabalhistas, independentemente de estarem vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do titular. Portanto, os ativos financeiros bloqueados nas contas bancárias da executada pertencem diretamente ao devedor originário, Claiton Guidetti, o qual firmou o acordo homologado em juízo e inadimplido desde 2019.   2.2. Da Ausência de Prova Concreta de Impenhorabilidade A alegação de que o bloqueio de valores inviabiliza as atividades operacionais da empresa não foi demonstrada. O princípio da preservação da empresa, embora de extrema relevância para a ordem econômica e social, não pode ser utilizado de forma abstrata como justificativa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Para que a impenhorabilidade de contas operacionais ou de capital de giro seja reconhecida, incumbe à parte executada apresentar prova documental robusta de que a totalidade dos valores constritos estava destinada exclusivamente ao custeio de despesas imediatas e vitais, como a folha salarial do mês corrente. No caso…

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