Processo 0021003-39.2023.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021003-39.2023.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021003-39.2023.5.04.0205 RECORRENTE: DIEGO DIAS ROLOFF E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cd476 proferida nos autos. ROT 0021003-39.2023.5.04.0205 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO DIAS ROLOFF PEDRO WEBBER NETO (RS125951) Recorrido:   FUNDACAO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE CANOAS   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 530fb96; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id defb41c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de origem rejeitou a preliminar mediante os fundamentos que seguem:   Inicialmente observo que o reclamante foi contratado pela fundação reclamada, nos termos do contrato ID. 712d3bd, sob o regime da CLT. No entendimento do Juízo, a relação mantida entre o reclamante e a reclamada FUNDACAO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE CANOAS, fundação pública de direito privado, não se reveste de natureza jurídico-administrativa. Ainda, na data de 03/07/2023 o Excelso STF analisou o Tema 1143 da repercussão geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário 1288440, bem como fixou a tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.", sendo tal ata de julgamento foi publicada em 12/07/2023. No caso em comento, entretanto, o reclamante requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegada redução salarial, pelo que as parcelas aqui postuladas não possuem natureza administrativa, vez que previstas na legislação trabalhista, sendo, portanto, competente esta especializada para apreciar e julgar o referido pedido. As parcelas em relação às quais o demandante postula o pagamento de diferenças, tem natureza trabalhista, seja porque expressamente previstas na CLT, seja porque se incorporaram às condições de seu contrato de trabalho. Logo, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o presente feito. Rejeito a prefacial de Incompetência material da Justiça do Trabalho.   É incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré para exercer a função de Analista de Processos e Sistemas, sob o regime celetista, estando o contrato ainda em vigor. Na petição inicial, o reclamante requer a devolução de descontos do salário que implicaram redução salarial e valores correspondentes a auxílio pelo trabalho em home office,…

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