Processo 0021004-22.2022.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021004-22.2022.5.04.0023 RECORRENTE: ANTONIO EDI SEGETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491794d proferida nos autos. ROT 0021004-22.2022.5.04.0023 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO EDI SEGETTO EGIDIO HEIM PROCASKO (RS36822) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ALFEU DIPP MURATT (RS25764) DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) GABRIELLA SANTOS PAINES (RS107762) LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (RS46860) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) RECURSO DE: ANTONIO EDI SEGETTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id f7b2cf3; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id dda17b8). Representação processual regular (id 8d48c39). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Não admito o recurso de revista. A decisão recorrida consigna que: (...) Trata-se de questão prejudicial já decidida de forma expressa na ação anterior, da qual dependia o julgamento de mérito. Portanto, faz coisa julgada nos termos do art. 503 do CPC, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal." Assim, resta decidido que o reclamante estava enquadrado no art. 62, II, da CLT, não havendo como fazer distinção diante da nomenclatura dos cargos, o que é feito na sentença. Note-se que a própria inicial, conforme acima transcrito, não sustenta a tese da sentença que extrapola os limites da lide. O reclamante afirma que foi reconhecido o enquadramento no artigo 62, II, da CLT e entende fazer jus a gratificação de 40%. Estabelecida tal premissa, passo a analisar se ele faz jus à gratificação de 40% pretendida. O disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT não estabelece o pagamento de uma gratificação de função de 40%, mas indica como parâmetro este percentual para a hipótese da empresa pretender enquadrá-lo na respectiva exceção: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. [...] Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do…
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