Processo 0021004-64.2022.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021004-64.2022.5.04.0203 RECORRENTE: ADRIANA ALVES VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA ALVES VARGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ef896 proferida nos autos. ROT 0021004-64.2022.5.04.0203 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 66.486,55 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA ALVES VARGAS BARBARA PETERSEN ROSA RAPHAELLI (RS122244) CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PAULA DA SILVA FLORES (RS110209) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: ADRIANA ALVES VARGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 09006bb; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 5a51120). Representação processual regular (id: 4379bae). Preparo inexigível (AJG id: 745aca5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que a prestação de serviços pela autora ao GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Publica, na função de técnica de enfermagem, esteve diretamente relacionada aos convênios/contratos firmados por essa entidade com o Município de Canoas para gestão de unidades municipais de saúde. O Município de Canoas, através de termo de fomento, repassou ao GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Publica, a partir de 28.OUT.2016, o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de diversas Unidades de Saúde do Município de Canoas. Embora não se trate de contrato de prestação de serviços típico, mas de termo de fomento mantido nos termos da Lei nº 13.019/2014, o fato é que o ente municipal, constitucionalmente incumbido de promover os serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal), ao contratar terceiros para executá-los, não deixa de figurar, como tomador dos serviços. É secundário para o Direito do Trabalho o exame das obrigações ajustadas bilateralmente entre as partes contratantes, e o instituto jurídico por elas invocado no ajuste porque ao Direito do Trabalho interessam, em primeiro plano, os fatos efetivamente verificados em decorrência do ajuste, independentemente da roupagem jurídica a eles conferido. Não há como se admitir que a ordem jurídica franqueie a quem quer que seja, menos ainda ao Município, mecanismo jurídico que permita utilizar força de trabalho alheia sem qualquer responsabilidade pelos direitos trabalhistas assegurados em lei. O art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, ao excluir a responsabilidade da administração pública pela inadimplência da organização da sociedade civil relativa aos encargos trabalhistas dos empregados contratados para a execução do objeto do termo de colaboração ou de fomento deve ser interpretado em consonância com a conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 no julgamento da Ação…
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