Processo 0021004-93.2024.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021004-93.2024.5.04.0203 RECORRENTE: LUIS FERNANDO BATISTA DE LIMA RECORRIDO: APICE ASSESSORIA, CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16dc319 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021004-93.2024.5.04.0203 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS FERNANDO BATISTA DE LIMA LEANDRO LISKOSKI (RS61406) Recorrido: Advogado(s): APICE ASSESSORIA, CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO LTDA ALAN RAIMAR DOS SANTOS (RS61565) Recorrido: Advogado(s): ENGEPOL GEOSSINTETICOS LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) RECURSO DE: LUIS FERNANDO BATISTA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id 53a8155; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id a9ae9ea). Representação processual regular (id. 46ee502 ; Subs.466f191). Preparo inexigível. (Id. 0ec11b4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Nesse contexto, não há falar em estabilidade no emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e do item II do art. 378 do TST, pois, como dito, não foi reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho em 19/06/2021, nem a existência de doença ocupacional na coluna do autor. Assim, o fato de o benefício previdenciário ter sido deferido na modalidade B91, por si só, não enseja o deferimento da pretensão, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. Ademais, como bem ponderado na sentença da reclamatória supracitada, a conclusão de que a doença foi agravada pelo labor decorre do relato unilateral do reclamante durante a perícia do INSS (ID. cac6afc - Pág. 3), realizada em14/07/2021. Outrossim, também não há falar em despedida discriminatória, notadamente por que, como destacado pelo juízo a quo, "A doença do autor - lombalgia - não se enquadra nas doenças que causam estigma ou discriminação, tampouco nas hipóteses da Lei nº 9.029/1995, por ser uma enfermidade comum e corriqueira, que acomete um grande percentual da população. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a lombalgia tem a maior prevalência global entre as condições musculoesqueléticas e é a principal causa de incapacidade em todo o mundo.". Além disso, conforme perícia realizada nos autos da reclamatória trabalhista de nº 0021136-52.2021.5.04.0205, o autor estava apto para o trabalho em 16/03/2022, sem qualquer limitação funcional, o que também afasta a tese autoral de que a motivação da dispensa foram as doenças que o acometem e a inaptidão para o trabalho. Reforço, como já esclarecido, que a alta previdenciária administrativa ocorreu 1 ano antes da extinção do contrato (31/10/2021), por doença que não foi causada ou agravada pelas condições de trabalho, e o autor estava apto na data da extinção do contrato de trabalho (01/11/2022). Por todo o exposto, não é devido o pagamento de indenização por dano moral e de indenização substitutiva, por dispensa discriminatória, nem o pagamento de indenização substitutiva por…
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