Processo 0021005-06.2017.5.04.0662
TRT4 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ACum 0021005-06.2017.5.04.0662 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c851c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 10 de julho de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- O Sindicato autor, na manifestação do Id c20d65d, requer seja determinado o prosseguimento da execução, aduzindo que o Juízo da recuperação judicial definiu o levantamento imediato da suspensão das ações e execuções individuais, autorizando-se a retomada das demandas pelos credores. Junta documento. 2- A Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região comunicou, por meio dos expedientes anexados ao documento do Id 6f85e66, a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das instituições integrantes do Grupo Metodista, dentre as quais figura expressamente o executado INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO – IE. O processo indicado como piloto é o 0020086-81.2023.5.04.0702. A instauração do referido regime decorre das diretrizes fixadas no julgamento do Recurso Especial nº 2.008.646/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reconheceu a ilegitimidade de associações civis de natureza educacional e sem fins lucrativos para o processamento de recuperação judicial, impactando diretamente o curso da demanda recuperacional coletiva perante a Justiça Comum. Ainda que a referida decisão não tenha transitado em julgado e que os valores apurados nesta execução já tenham sido previamente habilitados no processo de recuperação judicial, inexiste óbice para a imediata aplicação das orientações administrativas e correicionais do Tribunal Regional no âmbito do REEF instituído. Nesse contexto, conforme expressamente determinado no Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e consignado na decisão do Id 061d1aa, a habilitação de créditos decorrentes de execuções definitivas no REEF é estritamente obrigatória para todas as unidades judiciárias de primeiro grau. Tal determinação impõe a imediata suspensão das execuções individuais e a vedação de atos constritivos singulares na unidade de origem, com o escopo de concentrar os atos de expropriação e rateio no Juízo Auxiliar de Execução (JAE). 3- É do conhecimento deste Juízo que já ocorreram pagamentos parciais a alguns credores habilitados na recuperação judicial. Assim, previamente à informação do montante da dívida ao JAE, a fim de evitar pagamento em duplicidade e/ou locupletamento indevido, intime-se o réu para que tome ciência dos termos deste despacho e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se efetuou pagamentos aos credores relacionados nas Certidões de Habilitação de Créditos do Id 5cc0c11 ou recolhimentos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais, comprovando documentalmente nos autos. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino as seguintes providências: a) Atualize-se o débito, com a dedução de eventuais pagamentos e recolhimentos efetivamente comprovados pelo réu. b) Informe-se o montante apurado ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) para fins de habilitação no REEF,…
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