Processo 0021005-83.2022.5.04.0030

TRT4 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0021005-83.2022.5.04.0030
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021005-83.2022.5.04.0030 RECORRENTE: MARCIA REGINA VARGAS ESTEVES RECORRIDO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5bda9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021005-83.2022.5.04.0030 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCIA REGINA VARGAS ESTEVES ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (RS96482) DAYANA PESSOTA LEITE (RS43853) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (RS120320) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA REGINA VARGAS ESTEVES ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (RS96482) DAYANA PESSOTA LEITE (RS43853) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (RS120320) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339) Recorrido:   HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE   RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 233aa12; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id f4ba6de). Representação processual regular (id 13924fa). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 186, 927, 944 e 950 do CC, 373, I, do CPC, 818 da CLT, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Assim, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3– Da doença ocupacional. Da responsabilidade civil. Dos danos materiais (pensionamento e lucros cessantes) e morais". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 944 e 884 do CC, entre outras alegações.. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior…

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