Processo 0021005-88.2023.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021005-88.2023.5.04.0405 RECORRENTE: ALAN VALADAO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN VALADAO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d887b80 proferida nos autos. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS E REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. REGISTROS DE JORNADA PARCIALMENTE INVÁLIDOS. A adoção simultânea de banco de horas e regime compensatório semanal revela-se incompatível, por se tratarem de sistemas compensatórios com finalidades distintas, circunstância que acarreta a invalidade do regime adotado. A prova oral produzida demonstra, ainda, que os controles de jornada não refletiam integralmente a efetiva jornada praticada, especialmente quanto ao término do labor e ao registro de horas extras vinculadas a BA específico, autorizando o reconhecimento da validade apenas parcial dos cartões-ponto. Devidas, portanto, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observados os registros válidos e o arbitramento decorrente da prova testemunhal. Aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. Vistos etc. As partes interpõem apelos em face da sentença de procedência parcial de ID. 115c260, bem como em face da sentença de embargos de declaração de ID. 7065a43. O recurso ordinário da ré versa sobre horas extras, banco de horas, intrajornada, sobreaviso e honorários sucumbenciais (ID. 17a24ce). O apelo da parte autora versa sobre acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras e honorários advocatícios (ID. aeb9fe5). As partes, devidamente intimadas, apresentam as suas contrarrazões (IDs. a91d344 e 1f387be). O autor, em sede de preliminar de contrarrazões, argui ausência de interesse recursal. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. Os recursos ordinários interpostos se inserem neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: o vínculo do autor vigorou do período de 11/12/2008 a 09/09/2021, ocasião em que foi dispensado sem justa causa (ID. dbc5750 - TRCT). Sentença de improcedência. Valor dado à causa: R$ 366.030,94. I. PRELIMINARMENTE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ré interpõe recurso ordinário no ID. 17a24ce, deixando de comprovar o devido preparo. No ID. f288f48, é proferida decisão monocrática no seguinte sentido: "Vistos etc. A parte ré interpõe recurso ordinário sem efetuar o depósito recursal, ao argumento de que…
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