Processo 0021006-12.2024.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021006-12.2024.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021006-12.2024.5.04.0511 RECORRENTE: JOSINILSON BATISTA SOARES RECORRIDO: TRIANON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336d319 proferida nos autos. ROT 0021006-12.2024.5.04.0511 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRIANON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MELISSA MARTINS (RS52631) SHEILA BERTINATTO BALANSIN (RS72818) Recorrido:   Advogado(s):   JOSINILSON BATISTA SOARES JOSE LUIS HARTMANN FILHO (RS102264)   Trata-se de ação ajuizada em  24.07.2024, em que reconhecida a dependência em face da conexão com o processo (0020790-85.2023.5.04.0511), nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil. Por não haver impedimento, passo a análise do recurso de revista : RECURSO DE: TRIANON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id ea33b81; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 7039d38). Representação processual regular (id 920f879). Preparo satisfeito (id dfac248; 28f627a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, diante do conjunto probatório dos autos, entendo que há indícios contundentes de que o empregador tinha ciência do estado de saúde do trabalhador e da consequente impossibilidade da ruptura da relação laboral. Nesse sentido, ainda que de forma analógica, incidem os termos da Súmula 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego". É absolutamente reprovável a conduta do réu de despedir empregado que se encontrava com problemas de saúde à época de sua dispensa. (...)Logo, cabível o reconhecimento da nulidade da dispensa sem justa causa, com a condenação do réu ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento (inclusive férias, gratificações natalinas e FGTS), nos moldes pretendidos pelo autor e conforme previsto no inciso II, art. 4º, da Lei 9.029/95. Destarte, reconheço a nulidade da extinção da relação de emprego do autor e condeno o demandado pagamento, em dobro, de salários e todas as verbas remuneratórias devidas ao longo da relação de emprego (inclusive férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS), desde a dispensa indevida até a data do presente julgamento, com juros e correção monetária, nos termos da lei."   Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos da decisão recorrida, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso com relação às matérias  Da…

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