Processo 0021006-39.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021006-39.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: RAFAEL ENULCE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a151e39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 22-10-2019, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por RAFAEL ENULCE RAMOS DA SILVA em face de MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA, M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA (observada a solidariedade) e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (observada a subsidiariedade) considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações, observada a responsabilidade atribuída aos integrantes do polo passivo da ação: a) pagar saldo de salário correspondente a 18 dias de trabalho no mês de maio de 2023; b) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de 45 dias; c) pagar férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; d) pagar 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) pagar 6/12 de décimo terceiro salário proporcional; f) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas além da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho arbitrada, adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, repousos e feriados; g) pagar adicional de horas extraordinárias de 50% sobre as horas irregularmente destinadas à compensação, assim consideradas as laboradas além da 8ª diária e que não ultrapassem a 44ª semanal, com base na jornada de trabalho arbitrada, com reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, repousos e feriados; h) pagar os minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, conforme a jornada arbitrada, observados os critérios de apuração do intervalo devido e do intervalo concedido acima definidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; i) pagar o valor de R$ 2.156,67 relativo à remuneração devida pelo trabalho no mês de abril de 2023; j) pagar o valor de R$ 794,84 a título de indenização pelo vale-alimentação suprimido dos meses de abril e maio de 2023; k) pagar o valor de R$ 297,60 a título de indenização pelo vale-transporte suprimido dos meses de abril e maio de 2023; l) pagar multa pelo atraso no pagamento do salário do mês de abril no valor de R$ 2.156,67, correspondente à remuneração devida naquele mês, pela aplicação do limitador do art. 412 do CCB; m) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; n) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; o) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte…
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