Processo 0021006-45.2024.5.04.0403
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021006-45.2024.5.04.0403 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL RECLAMADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bfbc0d proferido nos autos. Vistos etc. 1) Considerando a finalidade indicada, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que as atividades desempenhadas pelos substituídos, as condições de trabalho e a disponibilização e utilização dos EPIs já foram objeto de análise nas perícias. Tal elucidação foi devidamente realizada durante as inspeções sem que houvesse divergência relevante, sendo que as situações particulares de cada empregado foram ou deviam ter sido referidas na oportunidade da realização da perícia in loco, sob pena de preclusão. De qualquer modo, questões peculiares às atividades dos substituídos serão examinadas em sentença, consoante estejam consignadas nos autos. Por fim, acerca dos EPIs, inapropriada a discussão mediante prova oral, haja vista que a sua prova se faz essencialmente por meio dos registros de fornecimento aos empregados, nos termos do item 6.5.1, “d”, da NR 6 e, diversamente do que alegado pela ré, houve análise pormenorizada desses documentos pelo perito em cada laudo, analisando-se os itens fornecidos aos empregados, conforme juntado em cada feito; 2) Quanto ao pedido de realização de perícia biológica, também reputo-a desnecessária, pois o critério de análise da insalubridade, no caso, é qualitativo. Não se mostra relevante, assim, aferir a quantidade de patógenos eventualmente presentes nos objetos utilizados pelos pacientes, pois o enquadramento normativo não está condicionado à mensuração biológica existente. Ademais, o processo de lavagem, por si só, não se confunde com esterilização, subsistindo potencial risco de contaminação. Há, inclusive, relato colhido pelo perito no sentido de que diversos itens oriundos dos leitos, após a lavagem, ainda apresentavam condições inadequadas de limpeza. Ainda que se desconsiderasse tal relato, a própria existência de procedimento de relavagem evidencia que falhas no processo podem ocorrer, exigindo a repetição da higienização. Igualmente, a adoção de processos de lavagem (mesmo que por empresa terceirizada) não afasta automaticamente o risco ocupacional, sobretudo quando persiste o manuseio de materiais antes da higienização ou quando remanescem resíduos passíveis de contato pelos trabalhadores. Outrossim, a circunstância de inexistir área específica destinada ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta a possibilidade de enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Isso porque é incontroverso que tais pacientes podem permanecer isolados nos próprios boxes de internação, o que não altera substancialmente a natureza do risco biológico a que estão expostos os trabalhadores envolvidos no manuseio dos materiais. Considere-se, ainda, que a redação do Anexo 14 da NR-15 remonta a período em que a organização hospitalar era marcada pela existência de amplas áreas de isolamento, destinadas à segregação de elevado número de pacientes com doenças infectocontagiosas. Todavia, na aplicação da norma jurídica, deve o julgador atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum (art. 5º da…
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