Processo 0021006-64.2025.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021006-64.2025.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021006-64.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: RONER LUIS DA SILVA FONTOURA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb4c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas e, no mérito, julgo procedente em parte a ação movida por RONER LUIS DA SILVA FONTOURA contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN para, em tudo observada a fundamentação retro, inclusive quanto à prescrição pronunciada, condenar a reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: a) horas extras conforme arbitramento, assim entendidas as excedentes de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas; b) domingos laborados, em dobro, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas; c) dobra das férias, acrescidas de 1/3, relativamente a 15 dias do período aquisitivo de 2023/2024; d) FGTS com acréscimo de 40% sobre todas as verbas de natureza remuneratória deferidas, principal e reflexos, a ser depositado em conta vinculada e posteriormente liberado. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) do(a) reclamante, à razão de 10%, a incidirem sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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