Processo 0021007-63.2023.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021007-63.2023.5.04.0662 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSO FUNDO E REGIAO RECORRIDO: SOLEDADE TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15d9d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021007-63.2023.5.04.0662 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSO FUNDO E REGIAO TIAGO LUIZ RADAELLI (RS76683) Recorrido: MARIA EULINA LAGOMARSINO BECK Recorrido: Advogado(s): SOLEDADE TURISMO LTDA - ME EVANDRO BORGES DA SILVA (RS59359) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSO FUNDO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id e6185c5; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 16758ce). Representação processual regular (id: 64f2abd). Preparo inexigível (AJG id: 5358e8b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença entendeu que não há nos autos indícios do descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho, e que era ônus do sindicato autor comprovar as suas alegações. Na petição inicial o sindicato narrou que "recebeu denúncias de que a ré não paga as horas extras cumpridas pelos seus empregados, não apuradamente". Também referiu que a reclamada não concede corretamente os intervalos de descanso e alimentação, bem como intervalo de descanso entre as jornadas (ID. 52f6d90 - fls. 3 e 4 do PDF). Ao detalhar o pedido e a causa de pedir o sindicato reclamante assim o fez: [...] Sendo que os horários citados nas denúncias são os mais variados possíveis, no entanto, para evitar-se a falta de um dos requisitos da ação, estima-se o horário de segunda a segunda, das 07h às 19/20h. [...] Embora a referência na petição inicial, não houve a juntada de documentos relativos às denúncias, e tampouco a petição inicial individualiza e especifica quais seriam os descumprimentos. Ainda que se trate de ação com natureza coletiva, e que generalidade dos fatos possa ser mais ampla em razão da natureza do direito vindicado, tal generalidade não pode representar imprecisão capaz de compreender a própria delimitação da pretensão, de modo que não como há acolher o pedido do sindicato autor. O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, dispõe que "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso." No caso dos autos, está suficientemente evidenciado que a reclamada conta com menos de 20 empregados, como se verifica na relação de empregados juntada no ID. f0d5b9c (fls. 909 e seguintes do PDF), o que também leva à improcedência do pleito, tal como decidido na origem Mesmo que se pudesse cogitar que a ausência de juntada dos registros de horário ocasionasse…
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