Processo 0021007-90.2024.8.16.0194
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021007-90.2024.8.16.0194 Recurso: 0021007-90.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: RICARDO KOIDE FERNANDES Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 85.1) interposto em face da sentença[1] (mov. 54.1) que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos cumulada com Repetição de Indpebito e Indenização por Danos Morais proposta por Ricardo Koide Fernandes contra Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de confirmar parcialmente a liminar de mov. 43.1 e determinar o cancelamento dos débitos automáticos autorizados em nome da parte autora, ante a revogação de sua autorização, devendo os efeitos desta incidirem a partir da citação da parte requerida, quando foi possível atestar a sua ciência inequívoca acerca da vontade da parte autora em cancelar as autorizações anteriormente fornecidas. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 20% (vinte por cento) para a parte requerida e 80% (oitenta por cento) pela parte autora, com arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos na mesma proporção que as custas e despesa. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). De início, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso, haja vista enquadramento das partes aos artigos 2º e 3º, do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ delimita que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, o artigo 6º, do CDC, traz a previsão dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o inciso VIII que prevê: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, quanto a inversão do ônus da prova, na hipótese dos autos revela-se despicienda, haja vista que os elementos de convicção já contidos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, em especial a documentação acostada por ambas as partes. Assim, resta decretado o julgamento antecipado do feito e prejudicada a análise ao pleito de inversão do ônus da prova, frente a mera desnecessidade. Do apensamento deste feito a ação de repactuação de dívidas. Nota-se que a presente causa é conexa aos autos de superendividamento n. 0002666-13.2024.8.16.0001, pois a ilegalidade dos descontos alegada pela parte autora deriva do descumprimento de liminar deferida no citado processo de repactuação de dívidas. Inclusive no acórdão acostado no mov. 57.1, que julgou o conflito de competência suscitado nestes autos, foi decidido que o presente juízo é competente tendo em vista que: (...) Entretanto, verifica-se que até o presente momento esses autos não foram apensados ao processo de superendividamento conexo, razão pela qual nesta oportunidade determino que os presentes autos sejam apensados a ação de repactuação de dívidas n. 0002666-13.2024.8.16.0001. Da impugnação à justiça gratuita. Em que pese impugnada a concessão da justiça gratuita à…
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