Processo 0021008-09.2024.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021008-09.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ELISA DA FONSECA CAMARGO RECLAMADO: FARRA CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4fa829 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 24 de abril de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. NELCI MARIA WIECHORIK Vistos, etc. Uma vez requerida a execução, a reclamada não realizou o pagamento voluntário e nem garantiu o juízo. Por conseguinte, observe a Secretaria a mudança de fase processual para “execução” Considerando que o processo não se destina apenas ao reconhecimento de direitos, mas ao efetivo adimplemento dos valores devidos decorrentes do título executivo proferido nos autos, determino que, por meio dos convênios existentes com o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sejam procedidas às seguintes diligências, a serem realizadas sucessivamente: 1. SISBAJUD. Nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte-executada FARRA CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 41.792.257/0001-00), até o limite do crédito exequendo. Outrossim, a ordem de bloqueio deverá ser reiterada (“teimosinha”) até a efetiva satisfação do crédito exequendo, observados os parâmetros previstos no art. 3º, §2º, da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.438, de 28 de julho de 2022. 1.1. Na hipótese de a parte-executada ser empresário individual, pessoa física cujos bens respondem pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica (art. 966 do Código Civil), a ordem de bloqueio deverá suceder em face do CNPJ, mero cadastro fiscal, e do CPF do empresário. 2. RENAJUD. Determino a restrição dos veículos eventualmente existentes em nome da parte-executada, por meio do convênio RENAJUD. Localizado veículo com registro de alienação fiduciária, as informações do referido bem móvel deverão ser requisitados por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações do Departamento Estadual de Trânsito – GID DETRAN/RS. 2.1. Nos termos do art. 10, incisos I e II, da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.438, de 28 de julho de 2022, não deverá ser incluída restrição em face de veículo com mais do que 15 (quinze) anos de uso, ressalvada a hipótese de bem de colecionador ou que possua valor útil para a execução, bem como em face de veículo que possua dez restrições judiciais anteriores. 2.2. Na existência de diversos veículos com restrições judiciais anteriores, por questão de economia processual, autorizo que o Serventuário responsável pelo cumprimento da diligência apenas junte aos autos o resultado da ordem comprovando que todos os veículos possuem restrições anteriores. Desnecessária, portanto, a observância à literalidade do parágrafo único do art. 10 da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.438, de 28 de julho de 2022. 2.3. Na hipótese de o GID-Detran confirmar a existência de registro de alienação fiduciária, OFICIE-SE ao credor fiduciário, solicitando-lhe informações sobre o contrato subjacente ao gravame do veículo. 3. BNDT e SERASAJUD. Se negativa a busca de valores perante o SISBAJUD e já decorridos 45 dias da intimação e/ou citação para pagamento, inclua-se a executada no BNDT, com o registro “sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito”, e no SERASAJUD, nos termos…
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