Processo 0021008-43.2023.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021008-43.2023.5.04.0405 RECORRENTE: ALICE DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALICE DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e2b6d proferida nos autos. ROT 0021008-43.2023.5.04.0405 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FATIMA ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (RS17430) DIENNIFER LAGEMANN (RS124680) NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (RS92954) Recorrido: Advogado(s): ALICE DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (RS43920) RECURSO DE: HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FATIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id 35dff19; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 6e5fb74). Representação processual regular (id 2bc984a). Preparo dispensado (id 5627747). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No ID. a7e7859 -Pág. 1, ficou comprovado o recebimento da intimação para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão, na data de 18.09.2023. Em 06.11.2023, o Juízo declarou a reclamada revel e fictamente confessa em razão da ausência de defesa (ID. 7cc0b79 -Pág. 1).Foi realizada perícia médica em 15.12.2023 (ID. 56ad412), sendo declarado o encerramento da instrução em 14.02.2024 (ID. 94d97e5 -Pág. 1).O reclamado apresentou memoriais em 26.02.2024 (ID. d8ade16), oportunidade em que fez a juntada de documentos. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Frente à confissão ficta da reclamada e considerando a jornada descrita na inicial, inclusive decorrentes de troca de uniforme, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro que a jornada de trabalho da reclamante, na prática, foi a seguinte:a) Até 17/08/2021:-segunda e terça-feira: das 18h50 às 01h10min, sem intervalo intrajornada; -quarta a sexta-feira: das 18h50 à 02h40min, sem intervalo intrajornada; -sábados e domingos (em dois finais de semana por mês): das 6h50min às 19h10min, sem intervalo intrajoranda b) A partir de 18/08/2021: -segunda e terça-feira: das 06h50 às 13h10min, sem intervalo intrajornada; -quarta a sexta-feira: das 06h50 à 14h40min, sem intervalo intrajornada; -sábados e domingos (em dois finais de semana por mês): das 6h50min às 19h10min, sem intervalo intrajornada. Registre-se a obrigatoriedade do uso do uniforme no ambiente de trabalho, o que atrai a incidência do artigo 4º, VIII, da CLT.” Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Ora, ao arbitrar jornada diversa daquela expressamente confessada pela reclamante, o Tribunal incorre em…
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