Processo 0021009-36.2023.5.04.0661

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021009-36.2023.5.04.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0021009-36.2023.5.04.0661 RECORRENTE: FELIPE PINO RECORRIDO: COLEURB COLETIVO URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b9ffe proferida nos autos. ROT 0021009-36.2023.5.04.0661 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE PINO DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923) Recorrente:   Advogado(s):   2. COLEURB COLETIVO URBANO LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido:   Advogado(s):   COLEURB COLETIVO URBANO LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE PINO DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923)   RECURSO DE: FELIPE PINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id a20d442; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id e92efd3). Representação processual regular (id a45f9fe ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com efeito, as normas coletivas aplicáveis à categoria estabelecem a possibilidade de aumento do período do intervalo, a exemplo da cláusula 20ª, prevista no ACT 2019/2020 (ID. bd0e71b - Pág. 71) e reproduzida nos instrumentos normativos subsequentes, que dispõe: CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada, para repouso e alimentação será de, no mínimo uma hora, ajustando-se que terá, no máximo, quatro horas e quinze minutos, podendo ser concedido em pontos iniciais, intermediários ou finais das linhas, tendo em vista suas peculiaridades. (...) Assim, embora o reclamante tenha apontado nas razões recursais diversos dias em que o intervalo foi superior a 2 horas, observo que normalmente era observado o limite normativo, não havendo falar no deferimento de horas extras em razão de irregularidades na concessão do intervalo intrajornada elastecido. Provimento negado."   Não admito o recurso de revista no item. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Quanto aos arestos regionais, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie, uma vez que, na decisão recorrida, há referência expressa quanto à limitação de período máximo em que o empregado deve permanecer gozando do referido intervalo, diferentemente das hipóteses indicadas como paradigmas.  Prejudicada a análise de contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, que foi alvo de cancelamento por perda de eficácia, a partir de 11/11/2017, pela Lei nº 13467/2017. Por fim, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 71 DA CLT – DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA…

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