Processo 0021009-39.2024.5.04.0002

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021009-39.2024.5.04.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021009-39.2024.5.04.0002 RECORRENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: JEVERSON DE CAMPOS ESPINDULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af77828 proferida nos autos. RORSum 0021009-39.2024.5.04.0002 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrido:   Advogado(s):   JEVERSON DE CAMPOS ESPINDULA JULIANO TONELO (RS51445) VIVIANE RACHEL MALTCHIK (RS60396)   RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 9f00dd6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 1e1de47). Representação processual regular (id 772cf16; 9386c92). Preparo satisfeito (id 5ded463; e41325f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Neste contexto, os elementos de prova constituídos, basicamente, pelas denúncias unilaterais, não amparam a tese da defesa, na medida em que a controvérsia não prescinde de prova. Afora que o preposto confessa a existência de diversos documentos comprobatórios da improbidade atribuída ao reclamante, porém, sem que tenham sido juntados aos autos.    Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, tampouco contraria a Súmula indicada.  Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao item 'MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA'.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, V e X, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reversão da justa causa, isoladamente, não implica automaticamente violação à honra ou à imagem do trabalhador. O reconhecimento judicial de que não restou comprovada a falta grave apenas afasta a penalidade máxima, mas não significa que a conduta patronal tenha sido abusiva ou ilícita a ponto de gerar dano extrapatrimonial. A jurisprudência distingue hipóteses em que há imputação de fatos desonrosos - como acusações infundadas de furto ou improbidade - daquelas em que há mera controvérsia sobre a gravidade do ato faltoso. Na primeira situação, admite-se a configuração do dano moral in re ipsa, dada a ofensa direta à honra objetiva e subjetiva do…

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