Processo 0021009-73.2024.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021009-73.2024.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021009-73.2024.5.04.0023 RECORRENTE: LISETE SANTIN E OUTROS (1) RECORRIDO: LISETE SANTIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f6df9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021009-73.2024.5.04.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LISETE SANTIN ELISA GOMES TORRES (RS30942) LEO CARLOS VARGAS (RS14883) MARIA EDUARDA TORRES VARGAS (RS118338) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356)   RECURSO DE: LISETE SANTIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 2730d4c; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 0d113d0). Representação processual regular (id a987cee). Preparo dispensado (id 4281a22).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, descomissionada, a reclamante, além de ter assegurado o pagamento do Adicional Especial RP e ADI, obteve judicialmente o direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª hora diária de trabalho. Observo que, em virtude da mudança de jornada, a reclamante não sofreu qualquer prejuízo financeiro. Pelo contrário, foi-lhe imposta condição mais benéfica, na medida em que teve reduzida sua carga horária e assegurada idêntica remuneração. Embora o pagamento do Adicional Especial RP e do ADI não se confundam com as horas extras, tratando-se de verbas ajustadas em razão da perda da função gratificada, esta circunstância, por si só, não enseja o juízo condenatório, com base na Súmula nº 291 do TST, porque não configurada a alteração lesiva do contrato, até porque a reclamante, enquanto comissionada, cumpria jornada de 8 horas sem receber o pagamento de horas extras. O deferimento de horas extras relativamente à 7ª e 8ª horas trabalhadas até outubro/2019 não configura a supressão de que trata a Súmula nº 291 do TST. (...) Em consequência, descabe a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, o que, todavia, não permite reconhecer a litigância de má-fé suscitada pelo banco. Isto porque não verifico a deslealdade processual, tendo a reclamante apenas lançado mão do direito de ação constitucionalmente assegurado. Do exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação imposta, inclusive, honorários sucumbenciais.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos…

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