Processo 0021010-10.2018.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0021010-10.2018.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021010-10.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021010-10.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : JOAO MARCELO LEMES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BAIXA SUPERVENIENTE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de vício insanável na constituição da relação processual, por entender que a demanda teria sido ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta. O ente público sustenta que a baixa cadastral superveniente não extingue o crédito tributário nem impede a persecução patrimonial, requerendo o prosseguimento da execução. A parte apelada, em contrarrazões, argui nulidade da citação por edital e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste nulidade da citação por edital, apesar do comparecimento espontâneo da parte executada e do exercício pleno do contraditório; (ii) estabelecer se a baixa da inscrição do executado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ocorrida no curso da execução fiscal, autoriza a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou vício insanável da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação por edital resta prejudicada, porque o comparecimento espontâneo da parte executada, com apresentação de exceção de pré-executividade e exercício efetivo da ampla defesa, supre o vício citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A premissa fática adotada na sentença mostra-se equivocada, porque a execução fiscal foi ajuizada em 19/6/2018, ao passo que a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu apenas em 16/5/2022, de modo que, ao tempo do ajuizamento, a parte executada possuía existência jurídica e capacidade processual. 5. Não incide a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve erro na identificação do sujeito passivo constante da certidão de dívida ativa, mas regular ajuizamento em face do devedor indicado no título executivo, com superveniente alteração cadastral no curso do processo. 6. Tratando-se de empresário individual, inexiste personalidade jurídica autônoma distinta da pessoa natural titular da atividade econômica, de modo que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possui natureza cadastral e tributária, sem criar separação patrimonial plena entre a atividade empresarial e o patrimônio pessoal do titular. 7. A baixa da atividade empresarial, sem quitação do passivo tributário e no curso da execução fiscal, não extingue a responsabilidade patrimonial do devedor, sendo juridicamente admissível o prosseguimento da cobrança. 8. O artigo 7º-A da Lei nº 11.598/2007 expressamente estabelece que a baixa cadastral não impede a cobrança posterior de tributos, penalidades e demais obrigações decorrentes da atividade…

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