Processo 0021010-16.2026.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021010-16.2026.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 7ª Vara do Trabalho do Núcleo Centro-Norte
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATOrd 0021010-16.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: SANDRA MARIA ANTUNES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9c19f proferida nos autos. Processo enviado conclusos por FABIO MODEL MACHADO   DECISÃO Vistos etc. RESCISÃO INDIRETA Trata-se de ação trabalhista proposta por SANDRA MARIA ANTUNES DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO na qual a parte autora sustenta que a reclamada não cumpriu com as obrigações do contrato e requer a concessão de tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta com a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Em relação à matéria em análise, não é demais referir que as hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, art. 483 da CLT, devem revestir-se de gravidade tal que não permitam, efetivamente, a continuidade da relação de emprego. No presente caso, pelo lastro probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, como a falta e/ou atraso de recolhimento de FGTS em diversas competências do período contratual, conforme documento id. f7fc590. A atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido que ausência de recolhimentos de depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Nesses termos, a seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face de contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, dá- se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal superior. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância…

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