Processo 0021010-36.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021010-36.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021010-36.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: VITORIA LETICIA DA ROSA BERTOTTI RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557b6d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   VITORIA LETICIA DA ROSA BERTOTTI ajuíza Ação Trabalhista em face de EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO RESERVA GANZO em 22/9/2025 alegando que foi contratada em 23/5/2024 e dispensada por justa causa em 2/9/2025. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nas alíneas a a l do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00.   A primeira ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e à causa e a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.   A segunda ré, devidamente citada, não apresenta defesa tampouco comparece na audiência inicial.   Juntam-se documentos.   Colhe-se o depoimento do preposto da primeira ré.   Aduzem-se razões finais remissivas pela autora e primeira demandada.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento em 27/5/2026.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e à causa.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor. Esclareço que basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   Eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   Quanto ao valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do artigo 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, vejo coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam.   Rejeito a preliminar porquanto a legitimidade de parte, assim como as demais condições da ação, é verificada apenas no plano processual, de acordo com as alegações da parte autora. No caso em exame, a parte autora afirma ter sido contratada pela primeira ré, sendo que a segunda demandada foi beneficiária do seu trabalho, o que é suficiente para indicar a legitimidade passiva ad causam. É, portanto, irrelevante não haver contrato de emprego entre a parte autora e a segunda demandada.   Quanto à responsabilidade de cada demandada, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada.   MÉRITO.   Revelia e…

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