Processo 0021010-40.2024.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021010-40.2024.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021010-40.2024.5.04.0029 RECORRENTE: ILIOMAR DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ILIOMAR DIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f026dba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021010-40.2024.5.04.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ILIOMAR DIAS DOS SANTOS RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO TREND CITY CENTER ANDREIA CRISTINA KALESKI (RS87827) CAROLINNE DE SOUZA GERHARDT (RS133771) ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (RS77669) SABRINA ARTICO DE BRAGANTE (RS124325) Recorrido:   HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   SULCLEAN SERVICOS LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986)   RECURSO DE: ILIOMAR DIAS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 29d5165; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 4c9ad51). Representação processual regular (id 6a08b56). Preparo dispensado (id 7b6e5e7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista  pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.…

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