Processo 0021010-65.2022.5.04.0205

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021010-65.2022.5.04.0205
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021010-65.2022.5.04.0205 AGRAVANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. AGRAVADO: JOCIEL LEMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7011cd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021010-65.2022.5.04.0205 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) ANDRE DE LIMA BELLIO (RS40488) JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA (RS71428) MARCIO LOUZADA CARPENA (ES33184) Recorrido:   Advogado(s):   JOCIEL LEMOS DOS SANTOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) JOAO LUCAS MACHADO DE MATTOS (RS64349) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818)   RECURSO DE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 1b2e14a; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 1c1dcae). Representação processual regular (id 23b1624; 14adbf2; 4a050f7; 3af7a36). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 102, § 2º, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 132.214,57 e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, determinando a atualização monetária e a incidência de juros a partir da data da publicação da decisão, em 27.04.2024. Ademais, expressamente cominou indenização por perdas e danos no percentual de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (ID. 22e8251, ou fl. 458 do PDF). Por sua vez, o acórdão proferido por este Tribunal deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da executada apenas para determinar a aplicação de redutor de 20% sobre a indenização por danos materiais a ser paga em parcela única e para relegar à fase de liquidação a definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária (ID. 8cea045 - fl. 528 do PDF). Nota-se, portanto, que não houve reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização por perdas e danos de 1% ao mês, a qual permaneceu íntegra e deve ser apurada de forma autônoma, nos exatos limites do título executivo. A indenização por perdas e danos possui natureza jurídica distinta dos juros moratórios e da correção monetária, não se confundindo com tais parcelas. Assim, a sua manutenção não configura cumulação indevida nem afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que tratam exclusivamente dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, não alcançando indenizações expressamente fixadas no título judicial sob fundamento diverso. Inexistente, portanto, violação à coisa julgada ou excesso de execução, devendo ser mantidos os cálculos homologados. Nega-se provimento ao agravo de petição da executada.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da…

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