Processo 0021010-67.2024.5.04.0020
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0021010-67.2024.5.04.0020 RECORRENTE: INGRID ANDRESSA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: INGRID ANDRESSA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38cb289 proferida nos autos. ROT 0021010-67.2024.5.04.0020 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA THALITA SILVERIO MARQUES (SP272540) Recorrido: Advogado(s): INGRID ANDRESSA SANTOS DA SILVA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido: Advogado(s): NESTLE BRASIL LTDA. NILSON NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (RS27550) RECURSO DE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d335a3f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 921dbf7). Representação processual regular (id 9744e1b). Preparo satisfeito (ids 54128e2; a715db3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) art. 58, §1º, 840, §1º, da CLT, 492, do CPC, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Estabelecida a validade dos cartões-ponto, resta verificar acerca da existência ou não de tempo à disposição da ré sem registro nos documentos, sobretudo no que tange ao período de uniformização. Embora o pedido da inicial relate a prestação de 8 horas de labor efetivo extraordinário por semana, sem fazer alusão ao tempo gasto com uniformização, entendo possível o exame na forma narrada pela autora em seu depoimento, sem infração aos limites da lide, porquanto o tempo em comento, caso acrescido à jornada ordinária, será considerado extraordinário. A esse respeito, depôs a autora: "[...] na época do Iguatemi, a depoente chegava às 10h30 e registrava a entrada às 11h no ponto; nessa meia hora, a depoente trocava o uniforme no vestiário; não era permitido já chegar uniformizada na ré; usava avental, calça e bota; a depoente era agente de higiene; se chegasse mais perto das 11h, ficaria atrasada para bater o ponto; no final do dia, batia o ponto às 20h, mas ia embora às 20h20, 20h30; [...] 3. na época do Barra, normalmente, chegava às 08h30, 9h, registrando o ponto às 9h; na entrada, primeiro colocava o uniforme, depois batia o ponto; batia o ponto às 17h, depois tirava o uniforme [...]". Também importa destacar o depoimento da testemunha, Elisângela Silveira: "[...] a depoente chegava às 13h15, 13h20, para, primeiramente, trocar de roupa, havia fila; passando de 13h40, fazia o registro no ponto; encerrava o trabalho às 22h30; primeiro batia o ponto, depois tirava o uniforme, sendo que havia fila no vestiário, que era apenas um para homens e mulheres (era unissex); quando a depoente cumpria outro turno, também não podia registrar corretamente o horário; essa era a mesma realidade da autora [...]". A conclusão do Juízo singular foi de que o depoimento da…
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