Processo 0021010-68.2022.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021010-68.2022.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021010-68.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: ANGELICA PORTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec35f5 proferido nos autos. 1) Trata-se de processo na fase de liquidação de cálculos. 2) Em exame dos autos, verifico que os cálculos apresentados não obedecem aos parâmetros fixados por este juízo. 3) Desse modo, intime-se a parte FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS para que, no prazo de 10 dias, REAPRESENTE os cálculos, em atenção ao critério de atualização monetária já fixado no ID ba7557b, que ora transcrevo: “Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil.” 4) Ainda, deverá ser observada a taxa Selic (Receita Federal). 5) Esclareço que, anteriormente, este juízo determinava a aplicação da taxa SELIC na forma simples. Contudo, o atual entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução (SEEx) é de que deve ser adotada SELIC Receita Federal, em face da expressa referência aos termos do art. 406 do Código Civil: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. Em atenção às decisões do Excelso STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, adequada a adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros. Sentença reformada.   (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020850-45.2019.5.04.0205 AP, em 02-04-2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15-03-2024, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. Caso em que se aplica a taxa SELIC/Receita Federal. No caso, em atenção às decisões do Excelso STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entendo adequada a adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020610-15.2017.5.04.0015 AP, em 15-06-2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) 6) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 7) Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte que os apresentou, para…

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