Processo 0021010-86.2023.5.04.0025
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021010-86.2023.5.04.0025 RECORRENTE: CRISTIANO PEREIRA JUSTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO PEREIRA JUSTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e52fe6 proferida nos autos. ROT 0021010-86.2023.5.04.0025 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO PEREIRA JUSTO ANDRE MAGNUS ANDRE (RS78522) DEBORA DA SILVEIRA ATARAO (RS70202) RAFAEL COVOLO (RS83704) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id b60b141; recurso apresentado em 06/12/2025 - Id 7da072e). Representação processual regular (id 15b5a38). Preparo satisfeito (id 6c04611; 0bf89d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “(...) A prova oral revela que, embora o autor desempenhasse funções predominantemente externas, havia possibilidade de controle da jornada pela reclamada, por meio de reuniões semanais, acompanhamento de metas, relatórios de visitas e contatos frequentes com a chefia, circunstâncias que afastam a aplicação da exceção legal. Inclusive, a preposta confessou que a empresa estabelecia jornada padrão das 9h às 18h48min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Além disso, o próprio supervisor da reclamada (testemunha Denival) confirmou que essa era a jornada contratual e que havia acompanhamento de produtividade, ainda que sem controle formal de ponto. Assim, há compatibilidade entre a fixação de horário e o trabalho desempenhado, tal como corretamente reconhecido na sentença. Diante da ausência de controles formais de jornada, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, ressalvada a prova em contrário. Do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal do reclamante e da preposta, entendo adequado ajustar a jornada para das 9h às 18h48min, de segunda a sexta-feira, em observância à prova oral e aos elementos constantes dos autos. Não há, contudo, demonstração suficiente de labor além desse limite, nem elementos que justifiquem o cômputo integral do tempo de deslocamento em viagens como tempo à disposição, pois não restou comprovado que o reclamante permanecia executando ordens ou aguardando instruções durante todo o trajeto. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para ajustar a jornada arbitrada para das 9h às 18h48min, de segunda a sexta-feira, mantendo-se, no mais, a condenação ao pagamento das horas extras nos termos fixados na sentença. Em consequência, nego provimento ao recurso da reclamada.” Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque…
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