Processo 0021011-59.2023.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021011-59.2023.5.04.0029 RECORRENTE: SONIA MARIA BARBOSA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA MARIA BARBOSA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bff8daf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021011-59.2023.5.04.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): SONIA MARIA BARBOSA MOREIRA MARCELO DE LIZ MAINERI (RS51483) RECURSO DE: EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 98b73d4; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id d26b55f). Representação processual regular (id: a8e5010). Preparo satisfeito (RO id: 2af3cdd, custas pagas id: 02bf18b; RR id: 3e0ebbb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DURANTE A CONTRATUALIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - PLANO DE SAÚDE (...) Examina-se. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de devolução, reconhecendo a ilicitude da alteração contratual promovida pela empresa. Conforme registrado, até o final de 2017 o empregador custeava integralmente o plano de saúde da autora, ainda que já vigente a convenção coletiva que autorizava a coparticipação. A partir de janeiro de 2018, no entanto, a reclamante passou a sofrer descontos mensais equivalentes a 50% do valor do benefício, mediante assinatura de termo individual. A decisão de origem fundamentou-se no entendimento de que, ao manter por tempo considerável o custeio integral do benefício, mesmo após autorizada a coparticipação, o empregador incorporou ao contrato de trabalho da autora uma condição mais benéfica, que não poderia ser suprimida de forma unilateral, ainda que aparentemente consensual. Ressaltou-se que a modificação contratual implicou ônus financeiro para a empregada, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT. A documentação constante dos autos corrobora as premissas da sentença. Os contracheques e holerites demonstram que não houve descontos sob a rubrica "521" até dezembro de 2017, passando a incidir a partir de janeiro de 2018. O termo individual de autorização, embora existente, não se sobrepõe à vedação legal de alteração contratual prejudicial ao trabalhador, sobretudo quando firmada em contexto de subordinação e em descompasso com a prática empresarial anterior que consolidou vantagem mais favorável. Ainda que a norma coletiva previsse a coparticipação, o fato de a empresa não tê-la implementado de imediato, preferindo manter o benefício sem ônus à trabalhadora, conferiu-lhe caráter de cláusula contratual tácita e mais benéfica, cuja alteração posterior exige, para ser legítima, negociação coletiva ou vantagem compensatória, o que não se verifica nos autos. Quanto à prescrição, não assiste razão ao recorrente. Trata-se de parcela de trato sucessivo, uma vez que os descontos foram realizados mês a mês ao longo do vínculo, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos do artigo 11, §2º, da…
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