Processo 0021011-65.2023.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021011-65.2023.5.04.0221 RECLAMANTE: MATEUS SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: STAR SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a235b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, observados os critérios supra definidos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, preliminarmente, rejeitar a arguição de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por MATEUS SOARES DE ANDRADE contra STAR SERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA para declarar a invalidade do regime compensatório e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: horas extras realizadas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, a serem apuradas com base na frequência constante nos cartões-ponto, aos quais deve ser adicionado o período de 10 minutos no início e término de cada jornada, bem como considerar que o intervalo intrajornada correspondente ao período de 15 minutos, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%, não incidindo tais reflexos sobre o período intervalar faltante para complementar uma hora, em face da natureza indenizatória da parcela;feriados laborados relativos ao calendário municipal, estadual e federal, em dobro, com base na frequência constante nos cartões-ponto, aos quais deve ser adicionado o período de 10 minutos no início e término de cada jornada, bem como considerar que o intervalo intrajornada correspondente ao período de 15 minutos, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS com 40%. Os valores supra deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei da execução. Autorizo a dedução/compensação dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada indenizados, com adoção da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. A reclamada deverá arcar com as custas de R$ 200,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000.00, atualizáveis ao final. A reclamada fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias será feita pela reclamada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAR SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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