Processo 0021012-43.2020.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021012-43.2020.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0021012-43.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: DOUGLAS PEREIRA GOMES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = 01) Em relação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no ID 55961520, a autora informa que o INSS cumpriu a tutela de urgência deferida na sentença ID 37560969, mas, em setembro/2024, a autarquia ré/executada cessou unilateralmente o benefício que lhe foi concedido, motivo porque pede o restabelecimento do auxílio-doença concedido, bem como que sejam aplicadas as astreintes fixadas em referido ato judicial. 02) Intimada para se manifestar, a requerida/executada, no ID 70272583, informa que procedeu a cessação do benefício pois o título executivo judicial não estabeleceu a DCB (data da cessação do benefício), motivo porque procedeu a alta do segurado, devendo a parte autora/exequente requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 03) Como se sabe, o auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária) é benefício previdenciário de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário no futuro. 04) Por sua vez, o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº8.213/1991, incluídas pela Lei nº13.457/2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão. O § 10 da Lei nº8.213/1991 autoriza ainda a autarquia previdenciária rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. O art. 101, também da LBPS, é neste mesmo sentido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. […] Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e…

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