Processo 0021012-91.2025.5.04.0702

TRT4 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0021012-91.2025.5.04.0702
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA PAP 0021012-91.2025.5.04.0702 REQUERENTE: ODILENE DE BITENCOURT VASCONCELOS REQUERIDO: MEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fbe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por REQUERENTE: ODILENE DE BITENCOURT VASCONCELOS e REQUERIDOS: MEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA., CONPLAN SEGURANCA E SAUDE LTDA, CONPLAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA e GISLAINE DE ALFAMA WEBER  .    Requer a exibição dos documentos citados na petição inicial. Postula a concessão de Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00. Junta documentos. Apresenta emenda à petição inicial. Intimada para exibir, no prazo de 15 dias, os documentos requeridos na petição inicial, as empresas apresentam defesa escrita acompanhada de documentos. Ciente dos documentos juntados, a requerente assente com os documentos e informações disponibilizadas e requer a a aplicação da pena de confissão ficta e que sejam expedidos ofícios para o MTE e MPT. Sem mais, os autos são feitos conclusos para julgamento. É o relatório. Nos termos do art. 381, II e III, do CPC, a ação de produção antecipada de provas pode ter como objetivo proporcionar melhores condições para a parte avaliar as chances de êxito em âmbito judicial, arbitral ou administrativo. Ademais, a produção antecipada de provas também propicia às partes, conhecendo previamente as provas, a chance de compor a lide na via conciliatória. Cuida-se de providência que se esgota na proteção do direito fundamental à prova, tutelando o seu conhecimento e promovendo a sua memória, sendo vedado na ação de produção antecipada de provas discutir direitos típicos de ação trabalhista. No caso em análise, a parte requerida apresentou os documentos solicitados na petição inicial. A requerente manifestou satisfação com os documentos apresentados. Assim, considero cumprida a determinação judicial do despacho inicial, bem como satisfeito o objeto desta demanda.   Em face da declaração de hipossuficiência contida no #id:4efcdc3, defiro, com base no art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita. Entende-se por incabíveis em ação de Produção Antecipada de Provas os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, pois inexiste sucumbência em sentido estrito. Trata-se de procedimento simples, no qual não há litígio judicial. Tal entendimento está consolidado na Tese 182 do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RR-0020906-98.2023.5.04.0541, que assim dispõe: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Cinge-se a controvérsia em definir se na ação de produção antecipada de provas, de jurisdição voluntária, são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, quando não há pretensão resistida. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese, são devidos honorários advocatícios, porquanto a necessidade de o reclamante acionar o judiciário para que a reclamada apresentasse os documentos, diante da negativa desta em responder à notificação extrajudicial, por si só, já configura…

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