Processo 0021012-91.2025.5.04.0702
TRT4 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA PAP 0021012-91.2025.5.04.0702 REQUERENTE: ODILENE DE BITENCOURT VASCONCELOS REQUERIDO: MEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fbe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por REQUERENTE: ODILENE DE BITENCOURT VASCONCELOS e REQUERIDOS: MEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA., CONPLAN SEGURANCA E SAUDE LTDA, CONPLAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA e GISLAINE DE ALFAMA WEBER . Requer a exibição dos documentos citados na petição inicial. Postula a concessão de Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00. Junta documentos. Apresenta emenda à petição inicial. Intimada para exibir, no prazo de 15 dias, os documentos requeridos na petição inicial, as empresas apresentam defesa escrita acompanhada de documentos. Ciente dos documentos juntados, a requerente assente com os documentos e informações disponibilizadas e requer a a aplicação da pena de confissão ficta e que sejam expedidos ofícios para o MTE e MPT. Sem mais, os autos são feitos conclusos para julgamento. É o relatório. Nos termos do art. 381, II e III, do CPC, a ação de produção antecipada de provas pode ter como objetivo proporcionar melhores condições para a parte avaliar as chances de êxito em âmbito judicial, arbitral ou administrativo. Ademais, a produção antecipada de provas também propicia às partes, conhecendo previamente as provas, a chance de compor a lide na via conciliatória. Cuida-se de providência que se esgota na proteção do direito fundamental à prova, tutelando o seu conhecimento e promovendo a sua memória, sendo vedado na ação de produção antecipada de provas discutir direitos típicos de ação trabalhista. No caso em análise, a parte requerida apresentou os documentos solicitados na petição inicial. A requerente manifestou satisfação com os documentos apresentados. Assim, considero cumprida a determinação judicial do despacho inicial, bem como satisfeito o objeto desta demanda. Em face da declaração de hipossuficiência contida no #id:4efcdc3, defiro, com base no art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita. Entende-se por incabíveis em ação de Produção Antecipada de Provas os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, pois inexiste sucumbência em sentido estrito. Trata-se de procedimento simples, no qual não há litígio judicial. Tal entendimento está consolidado na Tese 182 do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RR-0020906-98.2023.5.04.0541, que assim dispõe: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Cinge-se a controvérsia em definir se na ação de produção antecipada de provas, de jurisdição voluntária, são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, quando não há pretensão resistida. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese, são devidos honorários advocatícios, porquanto a necessidade de o reclamante acionar o judiciário para que a reclamada apresentasse os documentos, diante da negativa desta em responder à notificação extrajudicial, por si só, já configura…
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