Processo 0021014-48.2026.5.04.0404
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0021014-48.2026.5.04.0404 REQUERENTE: CASSIANO DAROS REQUERIDO: BORGHETTI - TURBOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654934f proferido nos autos. meb DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro a execução provisória do julgado. 2. Apresentem as partes, querendo, os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, conforme critérios abaixo definidos. 3. Não apresentados, intime-se o contador DIEGO SANDI BARBOSA, ora nomeado ad hoc, para que elabore os cálculos, no prazo de 20 dias. 4. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se ciência à parte contrária, ou, no caso de cálculos elaborados pelo contador, dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Observem as partes e o contador nomeado, se for o caso, os critérios a serem utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): a) No que diz respeito à correção monetária e juros, aplica-se a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, da seguinte forma: (i) IPCA-E na fase pré-judicial (sendo o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a contar de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal — IPCA-15/IBGE), acrescido de juros pela TRD, com base no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (RCL49740, Rel. min Rosa Weber); (ii) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a Taxa Selic sem capitalização (índice da Receita Federal), lembrando que a Selic já contempla correção monetária e juros; (iii) e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º) — no sistema PJe Calc, utilizar o índice “Taxa Legal”. a.1) Seguem o mesmo critério as indenizações por danos patrimoniais/materiais, psíquicos e estéticos, porque não excepcionadas na decisão proferida naquelas ações constitucionais. a.2) Quanto às indenizações por danos morais, ante a inviabilidade de se determinar a incidência de correção monetária e juros em datas diversas (vez que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros), resta superado o entendimento da Súmula nº 439 do TST, devendo a taxa Selic incidir desde o ajuizamento da ação. a.3) De acordo com o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4, o critério fixado pelo STF excepciona a Fazenda Pública e os entes a ela equiparados, quando são empregadores, em relação aos quais se aplica o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança a contar do ajuizamento, na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), e apenas a Selic a partir de 09-12-2021 (Emenda Constitucional nº 113, art. 3º). a.4) A correção monetária passa a incidir a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. (Súmula n. 21 do TRT da 4ª Região e OJ n° 52 da SEEx do TRT da 4ª Região). a.5) Tratando-se de empresa na condição de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, o entendimento da Seção…
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