Processo 0021014-52.2025.5.04.0123

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021014-52.2025.5.04.0123
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0021014-52.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA CRUZ RECLAMADO: ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f64d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III-DISPOSITIVO.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo reclamante LUIZ CARLOS DA CRUZ para condenar a reclamada ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A a pagar em favor da autora, com juros e correção monetária na forma da lei e observada, as seguintes parcelas:   a) adicional de transferência de 25% sobre o salário mensal durante todo o período em que o autor trabalhou em São Francisco do Sul/SC, com  reflexos em férias com 1/3, FGTS, 13º salário; b) indenização correspondente aos custos de moradia, locação de veículo e combustível, a partir da interrupção do fornecimento pela ré até a nova transferência para SC, a ser apurado em liquidação por artigos; c) horas de sobreaviso, fixadas na razão de 2 horas diárias (pela média dos depoimentos), à base de 1/3 do salário normal, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.    Deduções e parâmetros conforme fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. A reclamada deverá proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00. Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em liquidação de sentença para o procurador do reclamante, devidamente atualizados. A reclamada é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados para o procurador do reclamante. Fixo os honorários do perito em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas isento, nos termos da fundamentação, devendo ser expedida requisição ao Eg. TRT4. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   Jorge Fernando Xavier de Lima Juiz do Trabalho Substituto   JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A

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