Processo 0021014-69.2022.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021014-69.2022.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0021014-69.2022.5.04.0022 RECORRENTE: DAIANE MENGOTTI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE MENGOTTI DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbf797 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021014-69.2022.5.04.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAIANE MENGOTTI DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) HAMILTON DA SILVA SANTOS (RS18781) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   DAIANE MENGOTTI DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382)   RECURSO DE: DAIANE MENGOTTI DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id d29311c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 20809e4). Representação processual regular (id f5f6db3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "HORAS EXTRAS. A reclamante recorre da sentença que indeferiu a pretensão das horas extras, aduzindo existir confissão da reclamada em razão dos registros de horário não ser fidedignos. Examino. O juízo de origem apresentou análise minuciosa do item em questão, não obstante a impugnação lançada quanto aos controles de horário e que a períciagrafodocumentoscópica realizada nos autos sobre referidos documentos tenha sido inconclusiva, pois existe confissão da reclamante em sua manifestação por ocasião da perícia,quando disse claramente que realizava 8 horas diárias de trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada, o que representa trabalho dentro dos limites legais. Portanto, nada a prover, no aspecto."   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Acresço que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "a)DAS HORAS EXTRAS". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DANO MORAL. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas resilitórias implica prejuízo que não é apenas de ordem material. A pessoa que perde o emprego, ainda que por sua iniciativa, conta com o valor das verbas salariais a que faz jus, para poder honrar suas dívidas imediatas. No caso em…

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