Processo 0021015-51.2022.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021015-51.2022.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0021015-51.2022.5.04.0023 RECORRENTE: TANIA LUCIA SILVEIRA CABRERA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA LUCIA SILVEIRA CABRERA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b9a9c proferida nos autos. ROT 0021015-51.2022.5.04.0023 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   TANIA LUCIA SILVEIRA CABRERA MAURO DA ROSA (RS64172)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id faef45f; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id a3b5b7c). Representação processual regular (ids 62259db; 8405684; b15e2b0). Preparo satisfeito (ids cb8c6a4; cb8c6a4; 8d96686).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como visto, não há prova da existência de comportamento negligente por parte do ente público, já que adotou algumas providências a partir de 2021 visando sanar os descumprimentos trabalhistas da prestadora. Todavia, não obstante o recurso sustente que os descumprimentos das obrigações trabalhistas culminaram com a rescisão do contrato de prestação de serviços, em agosto de 2022, diversamente, o Termo de Rescisão Unilateral aos Contratos (ID. 30017aa), evidencia que o distrato ocorreu em face de "interrupção injustificada da prestação de serviços objeto dos contratos em epígrafe por parte da Contratada". Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença.   Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA…

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