Processo 0021015-69.2025.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0021015-69.2025.5.04.0662 RECORRENTE: MARIA ELISABETH DOS SANTOS DE GOIS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19757f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021015-69.2025.5.04.0662 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ELISABETH DOS SANTOS DE GOIS DEBORA PETERSEN (RS79030) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) KAUANE WILDNER DALCHASSO (SC63869) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA ELISABETH DOS SANTOS DE GOIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 8016886; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 7bda885). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) 1. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.NOTIFICAÇÃO PESSOAL.A reclamante recorre da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com fundamento no não comparecimento do reclamante no exame pericial. Sustenta que a ausência da reclamante à perícia médica (fato que fundamentou a improcedência da demanda) ocorreu de forma justificada, já que a parte não foi devidamente comunicada sobre a realização do ato pericial. Assevera que em caso de doença ocupacional, o mérito só pode ser decido mediante prova técnica.Na data designada para o exame médico, não compareceu a reclamante (Id 2eaabb4) e, notificada para que se manifestasse sobre o interesse na manutenção da perícia médica, silenciou.Diante da ausência de manifestação, foi exarado o seguinte despacho, Id e28d1b3.1. A reclamante não comparece à perícia médica (Id 2eaabb4) e tampouco justifica o motivo da sua ausência, motivo por que declaro a perda da respectiva prova.1.1. O requerimento do perito médico será analisado oportunamente.Nesse sentido, tem decidido o TRT da 4ª Região: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Não se carateriza cerceamento ao direito de produção probatória capaz de ensejar nulidade processual, se a realização do laudo pericial médico foi obstada pela parte, que não compareceu à consulta na data designada para realização da perícia. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021001-34.2017.5.04.0511 ROT, em 21/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) 2. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes:a) poderão se manifestar sobre os documentos extraídos do sistema PrevJud; b) deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando a pertinência e a finalidade de cada uma delas, cientes de que seu silêncio será interpretado como concordância com o encerramento da instrução processual.3. Após, façam-se os autos novamente conclusos.4. As partes serão intimadas deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; o perito, via sistema.A reclamante, na manifestação de Id b224398, registra o seu protesto antipreclusivo quanto ao item que declarou a perda da prova técnica, uma vez que o deslinde justo do…
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