Processo 0021016-58.2017.5.04.0331

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021016-58.2017.5.04.0331
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021016-58.2017.5.04.0331 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARILIAN PAKULSKI PANIZZON E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0d48e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021016-58.2017.5.04.0331 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL TRANSMISSAO S.A. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JJT ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JAIR JOSÉ TATSCH (RS14080) Recorrido:   Advogado(s):   MARILIAN PAKULSKI PANIZZON ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   CPFL TRANSMISSAO S.A. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510)   RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 95f0a72; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 39f16e9). Representação processual regular (id ff8aee7). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com base na exegese de tais disposições legais, esta Seção Especializada em Execução firmou entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas vincendas passou a ser do Estado do Rio Grande do Sul, diante da privatização da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE, não gerando prejuízo à parte exequente a inclusão do ente público no polo passivo da demanda, nem afronta ao título executivo judicial, porquanto o Estado passa a figurar também como devedor solidário tal como as demais devedoras indicadas no título executivo judicial. Nada obstante, a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo não altera a responsabilidade solidária das demais executadas já reconhecida no título executivo, sendo indevida a pretensão da agravante quanto ao benefício de ordem em relação ao ente público. (...) A pretensão da agravante, de alteração do título executivo formado (coisa julgada) por mudança legislativa estadual, não procede. A condenação da recorrente é solidária. (...) Diversamente do alegado neste recurso, haveria evidente prejuízo à parte autora caso fosse reconhecida a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que o pagamento do crédito seria feito por meio de requisição de pagamento (Precatório/RPV), consoante art.…

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