Processo 0021016-79.2023.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021016-79.2023.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0021016-79.2023.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO ROSSANO CASTRO STEFFLER RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c518ce2 proferida nos autos. Vistos etc. Realizados os cálculos de liquidação pelo Contador(a) nomeado(a) pelo juízo, foram as partes intimadas para se manifestar, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O autor silenciou, e as reclamadas apresentaram impugnação. Face ao disposto no artigo 879, §5º, da CLT e na Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT4, no caso, resta dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, entendo que a concessão da justiça gratuita não se aplica automaticamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, muito embora a Lei 13.467/2017 a tenha isentado do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). No entanto, a reclamada é falida. Nem por isso entendo que deva ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, pois, na falência, arrecadam-se os ativos, contabilizam-se os passivos e, somente após, será possível dizer se há ou não saldo remanescente. Na hipótese, a documentação apresentada pela reclamada é, em boa parte, por ela mesmo produzida, o que não permite concluir por sua insuficiência econômica para pagar as despesas processuais. Cito, a respeito, jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O fato de a reclamada ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita, pois, na condição de pessoa jurídica de direito privado e havendo interesse dos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar nos autos a insuficiência financeira no momento da interposição do recurso, não havendo falar no caso de hipossuficiência presumida, para fins de isenção do pagamento das custas, ao final, honorários periciais e advocatícios. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 463 do TST. No caso, não existem nos autos parâmetros suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da reclamada. Ademais, não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há falar em aplicação da Súmula nº 457 do TST, quanto ao pagamento dos honorários, e tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-24891-55.2018.5.24.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021) Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita às reclamadas. Julgo líquida a dívida apurada nos autos, nos termos da conta de liquidação no valor de R$ 7.418,18, em 28/02/2026, data da decretação da falência das reclamadas (resumo de ID a3e9a6f), atualizáveis na forma da legislação trabalhista, caso o processamento e o patrimônio das reclamadas possibilitarem, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários…

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