Processo 0021016-82.2026.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021016-82.2026.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATSum 0021016-82.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: KELVIN JUNIOR VENTURA RECLAMADO: ABF CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo os termos do acordo avençado pelas partes no documento de Id. 639dade, à exceção da natureza indenizatória atribuída ao mesmo. No Tema n. 310 dos Incidentes de Recurso de Repetitivo, o TST consolidou o seguinte entendimento: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)” (IRR-0020563-51.2022.5.04.0731). Trata-se de precedente qualificado de natureza vinculante, na forma do art. 896-B da CLT e do art. 927 do CPC. Considerando a declaração de que não houve vínculo empregatício, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, quota reclamada e quota reclamante, nos termos da OJ 398 da SDI-I do TST, em guia própria, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Id acd5a58, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Custas pela parte Reclamante no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 8.000,00, art. 789, inciso I da CLT, das quais fica isenta do recolhimento, em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 790, c/c o caput do artigo 790-A, ambos da CLT. 4. Concedo à parte reclamante o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo para noticiar eventual inadimplemento, servindo seu silêncio como presunção de cumprimento, presunção essa que é relativa e que poderá ser elidida por prova em contrário. 5. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista o previsto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023 (o qual prevê a intimação apenas quando o valor da contribuição previdenciária for superior a R$40.000,00). 6. Verifico que não existem outros atos a serem praticados pela Secretaria. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e, não as havendo, feitas as anotações cabíveis, arquive-se em definitivo, observadas as cautelas de praxe. 7. Contudo, anunciado o descumprimento do acordo, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação da reclamada, determino à secretaria que lance a conta relativa ao valor acordado, com a incidência da cláusula penal eventualmente estipulada e demais termos contidos nessa decisão, dando-se, posteriormente, ciência às partes da conta…

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