Processo 0021016-88.2025.5.04.0101

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021016-88.2025.5.04.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021016-88.2025.5.04.0101 RECLAMANTE: ALINE DO AMARAL PIRES RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a34704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por ALINE DO AMARAL PIRES contra TIM S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas:   a) diferenças da remuneração variável, decorrentes da irregularidade da desconsideração das vendas canceladas para compra de outra mercadoria pelo mesmo cliente, com integração nos repousos semanais e feriados remunerados, e com reflexos, inclusive os decorrentes de tal integração, em horas extras, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado; b) diferenças de horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado; c) diferenças da dobra dos domingos e feriados laborados e não compensados com folga, assim considerada a remuneração das horas laboradas em tais dias com o adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado; d) indenização dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com o adicional de 50%; e) FGTS incidente sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência (principal e reflexos), com o acréscimo da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária as parcelas deferidas nos itens ‘d’ e ‘e’ supra, bem como os reflexos das parcelas deferidas nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ em férias (quando indenizadas) e aviso prévio indenizado. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido à reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo a reclamada pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo desta a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. A reclamada pagará custas, complementáveis ao final, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício desta em liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada, no montante de 15% dos valores atribuídos aos pedidos em relação aos quais foi integralmente sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DO AMARAL PIRES

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