Processo 0021016-97.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021016-97.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0039630-62.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00258963 AGTE: ALCINPEX IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA OAB/RJ-172426 ADVOGADO: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA OAB/RJ-173334 AGDO: PAULO EDUARDO FARZAD CABRAL AGDO: DANIELLE ROMA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: HENRIQUE BENTO NIGRI OAB/RJ-190425 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Alcinpex Imobiliária Ltda Agravado 1: Paulo Eduardo Farzad Cabral Agravado 2: Danielle Roma de Almeida Ferreira Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (id. 1220): "Trata-se de impugnações ao laudo pericial e esclarecimentos do perito formuladas pela Ré. Da análise detida dos conteúdos do laudo pericial e esclarecimentos do perito, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela Impugnante, o perito de confiança do Juízo respondeu todos os quesitos e questionamentos formulados de forma didática, clara, inequívoca e inquestionável, devendo ser salientado que o perito tem a prerrogativa de utilizar o método que achar mais adequado ao caso concreto, conforme artigo 473, inciso III do Código de Processo Civil. In casu, cumpriu o perito integralmente as determinações contidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, ratificando e reiterando, fundamentadamente, todas as conclusões de seu laudo, refutando detalhadamente cada uma das impugnações da Ré. Ressalta-se que a discordância com a conclusão do perito, destituída de fundamentação técnica, não tem o condão de infirmar o trabalho pericial, conforme Súmula nº 155, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Pelos fundamentos anteriormente mencionados, demonstrado o escrupuloso cumprimento do encargo que foi cometido ao perito, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos do perito, rejeitando as impugnações da Ré, ressalvando que as questões relativas ao mérito do conflito, que extrapolam a competência do referido auxiliar da justiça, serão apreciadas no momento adequado. Intimem-se." (grifei). Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão recorrida descumpriu determinação anterior proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0099525-13.2024.8.19.0000, que anulou a decisão proferida em embargos de declaração (indexador 1.122 dos autos originários), para que outra devidamente fundamentada fosse proferida, com a apreciação das questões suscitadas por ela em petição de indexador 1.093 dos autos de origem. Asseverou que o juízo a quo deixou de apreciar argumentos relevantes, como a inexistência de sua responsabilidade pela dívida, a quitação concedida pelos agravados e o excesso de execução, o que…
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