Processo 0021017-23.2014.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021017-23.2014.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021017-23.2014.5.04.0404 RECLAMANTE: LEILA ZEN DE MACEDO RECLAMADO: RISSK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc63a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de execução de sentença em que litigam LEILA ZEN DE MACEDO (exequente) e RISSK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME, ALCEMIR ANTONIO RISSON, LUIS QUINOT, MARIA MARGARETE AGOSTINI RISSON e MICHEL RISSON (executados). A execução tramita há anos sem o pagamento do débito pelos executados.  Foram realizadas inúmeras diligências para satisfazer o crédito da exequente; o débito, todavia, continua pendente. A última atualização da conta foi realizada em 22-9-2025 (ID. c95d6a8). A tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas não foi exitosa (ata, ID. 0adf33f). Analiso e decido.  2. Compulsando os autos, observa-se que não há decisão transitada em julgado que tenha expressamente adotado, em sua fundamentação ou dispositivo, o índice de correção monetária e os juros de mora. Daí porque determina-se a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).  Registre-se que a tese fixada pelo STF na ADC 58 tem natureza de precedente vinculante e deve ser observada (CPC, art. 927, I e art. 988, II e III). E segundo o Pleno do STF a tese vinculante fixada na ADC 58 deve ter aplicação de forma retroativa, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Atualize a Secretaria a conta, observada a determinação acima. Não sendo possível a atualização pela Secretaria, encaminhe-se ao perito contábil às expensas dos executados, com acréscimo de R$500,00 nos honorários periciais, haja vista a complexidade do trabalho e os valores médios praticados na Região, sem prejuízo dos honorários já fixados. 3. Com a resposta da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (documentos juntados aos autos pela Secretaria no dia 30-04-2026) vieram os autos a mim conclusos. Compulsando a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID. 1fbbde2), observa-se que a executada MARIA MARGARETE AGOSTINI RISSON é herdeira de ARNO AGOSTINI falecido em 04-02-2022. O de cujus possuía dois bens: um bem imóvel (terreno urbano matrícula 18.467, fl.01, Livro 2-RG do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha/RS), avaliado pela Fazenda Estadual em R$700.300,00; e um bem móvel (veículo Ford/Fiesta Flex placa IUD9004) avaliado pela Fazenda Estadual em R$24.690,00.  O montante da herança alcançou a quantia de R$724.990,00. Do valor arrecadado, metade coube à viúva por meação (R$326.495,00), sendo que o saldo de R$362.495,00 coube aos seis filhos do de cujus, entre eles a executada MARIA MARGARETE AGOSTINI RISSON. 3.1. Houve cessão gratuita pela executada MARIA MARGARETE AGOSTINI RISSON ao herdeiro JAIR LUIZ AGOSTINI apenas da sua cota parte referente ao veículo (Ford/Fiesta Flex placa IUD9004) cuja…

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