Processo 0021017-66.2023.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021017-66.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DUARTE RECLAMADO: ROSEMAR ROESLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15680a1 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do id:0a5e07e: 2.1- Do intervalo interjornada A reclamada diz que a parcela não foi deferida. Razão não lhe assiste. A parcela foi expressamente deferida pela sentença. O acórdão Regional apenas excluiu os reflexos dela: Conforme se depreende do recorte acima, as parcelas principais intervalo interjornada e intersemanais não foram excluídas da condenação, mas, repito, apenas os seus reflexos, pois o Regional lhe aplicou natureza indenizatória, na forma da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. O fato de o acórdão consignar que "não houve condenação a título de intervalo intrajornada", não altera a conclusão. Não houvesse condenação, não haveria atribuição de natureza indenizatória a parcela e supressão dos reflexos. Ademais, a afirmação [contraditória] não faz coisa julgada, não importando em comando positivo ou negativo a ser seguido nesta liquidação. O que importa é que no dispositivo não consta, como quer fazer crer a demandada, a absolvição ao pagamento da parcela principal. Rejeito. 2.2- Do aviso prévio A demandada, em síntese, diz que o aviso prévio deveria ser descontado do crédito do reclamante. Razão não lhe assiste. A parcela aviso prévio não integra a condenação, não havendo falar em abatimento de valor pago ao título. Aliás, esse desconto sequer existe no TRCT. Menos falar em compensação. Salvo autorização específica no título, inexistente no caso concreto, o crédito trabalhista não comporta compensação. Rejeito. 2.3- Da multa do artigo 477 da CLT A demandada diz que a parcela é indevida, pois o autor "deixou de cumprir o aviso prévio, gerando crédito em favor da reclamada". Razão não lhe assiste. A parcela foi expressamente deferida pelo título, pelo que, é devida e deveria ser, como foi, incluída na conta liquidatória. E a reclamada não teve nenhum crédito reconhecido neste feito. Apenas intenta revolver questões cognitivas e afastar a condenação que lhe foi imposta. Aliás, todas as impugnações aqui analisadas tem o mesmo escopo: rediscutir a condenação, o que é inadmissível (art. 879, § 1º, da CLT). A conduta da demandada está no limite da litigância de má-fé. Eventual repetição será devidamente penalizada. É o registro e a advertência. Rejeito. 3- O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 4- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. Entretanto, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do contador aqui arbitrados, bem como os técnicos arbitrados na fase de conhecimento, deverão ser satisfeitos pela União. Expeça-se RPHP. 7- Conforme conta juntada na sequência, a parte reclamada fica citada, na forma do…
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