Processo 0021018-22.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021018-22.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: GALNE CABO EMPREENDIMENTOS LTDA., GALNE 4 EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por GALNE CABO EMPREENDIMENTOS LTDA. e GALNE 4 EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. As impetrantes narram que são sociedades empresárias atuantes no ramo de aluguel de imóveis próprios e optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Argumentam que a nova sistemática, ao majorar os percentuais de presunção para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), promove um aumento indevido da carga tributária sob o pretexto de "redução de benefício fiscal". Sustentam que o regime do lucro presumido não se qualifica como benefício fiscal, mas como um método alternativo e autônomo de apuração da base de cálculo dos tributos, com previsão expressa no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Defendem que a Lei Complementar nº 224/2025 extrapolou a autorização conferida pela Emenda Constitucional nº 109/2021, a qual teria delimitado o conceito de "benefício tributário" àqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que acompanha a Lei Orçamentária Anual, conforme o artigo 165, § 6º, da Constituição Federal. Apontam que o regime do lucro presumido não consta no referido demonstrativo. Adicionalmente, alegam a existência de vício no processo legislativo que originou a norma, caracterizando a inclusão do lucro presumido como um "jabuti" no Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, cuja justificativa não contemplava tal regime. Invocam, ainda, a violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, ao criar um "degrau" tributário arbitrário com base no faturamento, e da legalidade, ao argumento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 inovou ao instituir limites trimestrais proporcionais não previstos na lei complementar. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração, assegurando-lhes o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes da Lei Complementar nº 224/2025, e para que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou sanção relacionados à parcela controvertida. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da segurança. Instruídas com os documentos de IDs 154208361 a 154208370, as impetrantes recolheram as custas iniciais (ID 154208362). Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e de perigo na demora, aptos a evidenciar risco de…
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