Processo 0021018-37.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021018-37.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021018-37.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES MEIRELLES RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cfb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que GABRIEL RODRIGUES MEIRELLES propôs em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, NXN ENGENHARIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas, absolver a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar solidariamente as reclamadas LCD ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e NXN ENGENHARIA LTDA ao pagamento do que segue: a) verbas rescisórias consignadas no TRCT (Id. a8e1040), no montante total de R$ 17.110,65, já abatido o valor correto a título de férias do período 2023/2024; b) acréscimo do art. 467 da CLT (R$ 8.555,33); c) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (R$ 3.782,16); d) salário do mês de julho de 2025 (R$ 3.782,15); e) vale-alimentação de junho, julho e agosto de 2025 (R$ 1.972,00); f) recolhimento à conta vinculada do reclamante (art. 26, par. único, Lei nº 8.036/90) das diferenças de depósitos do FGTS da contratualidade, devendo incidir a indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, no montante de R$ 3.555,43; g) diferenças salariais baseadas na correção de 6% da CCT 2025/2026, de R$ 164,68 no salário base do reclamante referente ao mês de junho/2025, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, no valor total de R$ 606,72. h) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.900,00. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada, L.C.D. ENGENHARIA, ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região (R$ 6.339,67) e condeno o reclamante a pagar, aos advogados da reclamada PETROBRAS, honorários de sucumbência no importe de 15% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. A sentença é líquida. Portanto, a conta deverá ser atualizada oportunamente, dispensando-se a liquidação. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes ao momento da atualização da conta. Esclareço, para fins de fixação do marco inicial da atualização, que as parcelas rescisórias deferidas estão atualizadas até a data de seu vencimento e exigibilidade (24/08/2025), nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, e que o valor da indenização por danos morais foi fixado com base na data do ajuizamento. A 3ª reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, deverá depositar, nos autos, no prazo de 5 dias, o valor bloqueado a partir de créditos da 1ª reclamada, limitada ao valor da presente condenação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 845,29 equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 42.264,43, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após,…

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