Processo 0021018-72.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021018-72.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021018-72.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. RÉU: VITOR FLAVIO CABRAL DE SIQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A., já qualificada, por meio de advogada constituída, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de VITOR FLAVIO CABRAL DE SIQUEIRA, também qualificado. Aduziu, em síntese, ser credora do réu em relação a uma transação de facilitação de pagamentos realizada por meio de sua plataforma digital, que tem como foco o parcelamento de débitos veiculares, conforme credenciamento junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Sustentou que, em 03/06/2021, foram utilizados os seus serviços para a consulta e a quitação, mediante cartão de crédito, dos débitos veiculares do automóvel Honda City EXR, ano e modelo 2014, placa PGS0E46, Renavam 000566444542, registrado em nome do requerido. Afirmou ter quitado, com recursos próprios, os débitos perante o Detran de Pernambuco e a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, no valor total de R$ 1.853,57, dos quais R$ 1.804,84 correspondiam ao IPVA de 2021 e R$ 48,73 à Taxa de Bombeiros de 2021. Acrescentou a incidência de taxas de serviços e parcelamento no montante de R$ 396,13, perfazendo o débito original de R$ 2.298,43. Ocorre que, após a quitação dos débitos pela autora, a transação do cartão de crédito foi cancelada pelo titular, gerando o estorno do pagamento conhecido como chargeback, o que resultou no enriquecimento sem causa do réu. Pediu a citação do réu para apresentar contestação e a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.688,73, além dos ônus sucumbenciais (ID 99358664). Anexou documentos. Conclusos os autos, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 101382844). A parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID 101743089). Inicial recebida, foi determinada a citação do demandado (ID 110218296). Após diversas diligências para a localização do demandado, foi citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, em 22/08/2025 (ID 219114620). Apresentou contestação requerendo os benefícios da justiça gratuita; alegando, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumentou que, em 25/02/2021, transferiu ao Sr. Renan Tarcísio Silva poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis para administrar e alienar o veículo Honda Civic EXR, placa PGS0E46, por meio de procuração pública lavrada no 6º Tabelionato de Notas do Recife, de modo que não detinha mais a posse ou interesse econômico sobre o bem. No mérito, alegou a inexistência de vínculo jurídico com a autora, sustentando que ela não demonstrou com quem contratou a operação. Impugnou os documentos acostados à inicial, afirmando que são unilaterais e desprovidos de comprovação oficial de quitação dos débitos. Requereu a total improcedência da pretensão (ID 217346924). Em réplica, a autora defendeu a legitimidade passiva do réu, ressaltando que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário responde solidariamente pelos encargos do veículo enquanto não for efetivada a transferência de propriedade no Detran. Refutou a alegação de ausência de vínculo jurídico, asseverando que…

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