Processo 0021018-85.2019.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0021018-85.2019.8.06.0158 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGA FERREIRA APELADOS: ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA (NOVA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA EPP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA SOBRE ARROLAMENTO FISCAL DE QUOTAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ALEGADO DOLO. PERMANÊNCIA DO CESSIONÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMISSORA POR ANOS APÓS A CIÊNCIA DO FATO. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO. DISTRATO VERBAL. INEFICÁCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MESMA FORMA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ART. 472 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL CONTINUADA E COMPLEXA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cessionário de quotas sociais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa cedente, condenando-o ao pagamento de parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de cessão de quotas sociais firmado em maio de 2011, envolvendo a transferência da administração de emissora de radiodifusão. 2. O contrato previa pagamento parcelado do preço, assunção da administração da empresa e responsabilidade solidária do cessionário por obrigações tributárias, previdenciárias, cíveis e operacionais da emissora. 3. A autora sustentou que o réu deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 2012, embora tenha permanecido na administração da rádio até janeiro de 2017, ocasião em que houve devolução informal da emissora. 4. Em sede recursal, o apelante alegou: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução; (ii) nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de suposta omissão dolosa acerca de arrolamento fiscal das quotas sociais; (iii) ocorrência de distrato verbal em abril de 2012; (iv) prescrição da pretensão de cobrança; e (v) enriquecimento sem causa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) definir se o contrato de cessão de quotas sociais é anulável por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa da cedente; (iii) verificar se houve distrato verbal apto a extinguir a relação contratual; (iv) apontar se a pretensão de cobrança está prescrita; e (v) averiguar se a cobrança das parcelas inadimplidas configura enriquecimento sem causa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve cerceamento de defesa. O art. 357, §4º, do CPC autoriza a fixação de prazo para apresentação de rol de testemunhas independentemente de prévia designação de audiência. O apelante foi regularmente intimado para especificação de provas e permaneceu inerte até o encerramento do prazo processual, sem comprovar a alegada falha no sistema PJe por…
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