Processo 0021019-22.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021019-22.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021019-22.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cf6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que ÂNGELA MARIA PEREIRA DA SILVA propôs em face de AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido, nos termos da fundamentação, declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos de natureza condenatória vencidos e exigíveis no período anterior a 13/04/2020 e, no mérito, quando ao remanescente, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de remuneração de orientação de TCC no período imprescrito até o período letivo 2022/1, devendo ser observada a base de 1/2 (meia) hora-aula semanal para cada orientando matriculado, abatida a carga horária já remunerada, conforme apurado a partir dos Planos de Trabalho juntados aos autos (Id. 1c2b5a6 e seguintes). Para o cálculo, deverão ser observados os mesmos critérios já praticados no curso do contrato. Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional de aprimoramento acadêmico (15% correspondente ao doutorado), adicional por tempo de serviço (quadriênios), FGTS e multa de 40%; b) 18 horas-aula (referentes a 18 bancas no período imprescrito), observando-se o valor da hora-aula vigente em cada época, acrescidas de 1/6 de repouso semanal remunerado. Pela natureza salarial, são devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional por tempo de serviço (quadriênios), FGTS e multa de 40%; c) multa normativa prevista na Cláusula 65 da CCT 2020/2021, Id. 9d7df67, e similares nos anos subsequentes (Id. 70985b8 a 2576eb6), incidente sobre o valor dos contratos de material didático das seis disciplinas citadas na inicial (Políticas Públicas e Gestão em Saúde: 21/05/2021; Desenvolvimento Capitalista e Questão Social: 10/09/2021; Processo de Trabalho no Serviço Social: 09/01/2023;  Legislação Aplicada ao Serviço Social: 09/01/2023; Serviço Social e Famílias: 19/05/2023; Serviço Social Sociojurídico: 22/12/202) considerando o atraso arbitrado de 6 meses para cada, a ser calculada a partir dos valores e das datas de pagamento indicadas no Id. aa30579 e observados os percentuais normativos e o limite do valor principal corrigido, em qualquer caso; d) indenização por danos materiais causados na exata proporção dos valores que teria recebido a reclamante a título de distribuição de resultados do FGTS nos anos imprescritos caso a reclamada tivesse recolhido o FGTS corretamente na época própria, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios do Conselho Curador de FGTS. Concedo à reclamante o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região, e condeno a parte autora a pagar, aos procuradores da reclamada, honorários de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ficam, no entanto, os honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita sob…

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