Processo 0021019-79.2022.5.04.0026

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0021019-79.2022.5.04.0026
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021019-79.2022.5.04.0026 RECORRENTE: MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEX OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c922633 proferida nos autos. ROT 0021019-79.2022.5.04.0026 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX OLIVEIRA DA SILVA VERA REGINA GONCALVES MELLO (RS28178) Recorrido:   Advogado(s):   MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA ALEXANDRE BRANDAO AMARAL (RS51652) Recorrido:   Advogado(s):   VIBRA ENERGIA S.A CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (RS22356) LEONARDO LAMACHIA (RS47477) MARCIA HELENA SOMENSI (RS47343) RODRIGO DORNELES (RS46421)   RECURSO DE: ALEX OLIVEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 2a6a48a; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 129e520). Representação processual regular (id 018404f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não se podendo falar sequer em contrariedade à Súmula n. 374 daquele Tribunal Superior. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA. Esta Sessão Especializada já reconheceu, nos últimos precedentes, que, enquanto não criado sindicato profissional específico que represente a categoria dos empregados terceirizados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo em determinado local, a exemplo do que ocorreu com o segmento patronal - Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo - SINEAT, remanesce a legitimidade da entidade de classe representativa da categoria dos aeroviários, como no caso concreto, o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. Recurso Ordinário não provido. (...) (RO - 8919-25.2012.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/12/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA - AERONAUTA - APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho Brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do art. 570 da CLT. Todavia, consoante o disposto nos arts. 511, § 3º, e 577 da CLT, tal entendimento não se aplica ao trabalhador integrante de categoria diferenciada, devendo incidir as condições de trabalho fixadas no instrumento normativo próprio da categoria especial. É certo que a função de aeronauta possui estatuto profissional especial regulamentado pela Lei nº 7.183/84 e constitui categoria diferenciada. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva impõe um dever…

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