Processo 0021019-84.2020.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0021019-84.2020.5.04.0241 RECLAMANTE: GREICE PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ISO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ec23a proferida nos autos. VISTOS, ETC. SAUL ISRAEL DOS REIS ANTUNES, opõe exceção de pré-executividade, nos autos da execução proposta por GREICE PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, às fls. 517-521, arguindo a nulidade dos atos que instauraram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A excepta deixa fluir in albis seu prazo para resposta. É o relatório. DECIDO. I - PRELIMINARMENTE - DA COISA JULGADA Alega o excipiente que foi indevidamente incluído no polo passivo sob o fundamento de supostamente ter participação societária na empresa ISO Indústria De Confecções – EIRELI. Assevera que já foi reconhecido perante a Justiça Federal o fato de que seus dados pessoais e assinatura foram utilizados ilegalmente para a sua inclusão no quadro societário, sem o seu consentimento. Sinala que a 16ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o processo n° 50390174820204047100, reconhecendo a inexigibilidade por débitos fiscais da empresa, dada a sua ilegitimidade passiva. Analiso. Segundo o art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do NCPC, configura-se coisa julgada quando se repete ação idêntica, ou seja, que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de que não caiba mais recurso. No caso dos autos, a ação foi movida por trabalhador que manteve vínculo com a demandada principal ao passo que a ação movida perante a 16ª Vara Federal de Porto Alegre, trata-se de ação proposta pelo excipiente contra a União, inexistindo coisa julgada, tendo em vista que para tal há necessidade de identidade de partes. Assim, rejeito a arguição preliminar de ilegitimidade passiva pela existência de coisa julgada. – DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE Argui o excepto a sua ilegitimidade passiva. Aprecio. Segundo Liebman, a legitimação para agir ou legitimidade ad causam, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo (Manual de Direito Processual Civil). No caso em tela, presente a pertinência subjetiva da lide, uma vez que o excipiente figura no contrato social da reclamada principal, portanto, a excepta e o excipiente são, respectivamente, pelo menos em tese, titular do direito vindicado e causador da lesão. A questão da legitimação deve ser aferida in abstracto. A questão de eventual fraude, é questão a ser enfrentada na análise do mérito. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO Alega o excipiente que foi indevidamente incluído no polo passivo sob o fundamento de supostamente ter participação societária na empresa ISO Indústria De Confecções – EIRELI, o que não se sustenta, pois já restou reconhecida a fraude na sua inclusão no quadro societário. Requer a intimação da reclamante para que corrija o vício e promova a substituição do polo passivo ilegítimo antes de proferir decisão sem resolução de mérito (art. 317, CPC) e o pagamento dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte excluída (art. 338, parágrafo único, CPC). Requer,…
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